Decisão TJSC

Processo: 5000636-13.2025.8.24.0016

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7061455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000636-13.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de 2G ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (evento 11.1). Alegou a embargante, em síntese, que o acórdão objurgado apresenta contradições relevantes, especialmente quanto à aplicação dos efeitos da revelia e à exigibilidade do débito discutido. Sustentou que a embargada não apresentou contestação à ação, configurando revelia, conforme reconhecido em primeiro grau, o que impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Disse que, contudo, o acórdão impugnado analisou o mérito como se houvesse contraditório reg...

(TJSC; Processo nº 5000636-13.2025.8.24.0016; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000636-13.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de 2G ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (evento 11.1). Alegou a embargante, em síntese, que o acórdão objurgado apresenta contradições relevantes, especialmente quanto à aplicação dos efeitos da revelia e à exigibilidade do débito discutido. Sustentou que a embargada não apresentou contestação à ação, configurando revelia, conforme reconhecido em primeiro grau, o que impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Disse que, contudo, o acórdão impugnado analisou o mérito como se houvesse contraditório regular e prova da pactuação de encargos, afirmando que a autora teria anuído com juros, multa e taxa de armazenagem, o que não se sustenta, pois não há nos autos qualquer documento que comprove tal concordância. Aduziu que, assim, desconsiderou-se a ausência de defesa e o efeito material da revelia, invertendo indevidamente o ônus da prova e atribuindo à autora o dever de demonstrar fato negativo (a inexistência de anuência), em contrariedade ao art. 373, II, do CPC. Asseverou que, além disso, o acórdão incorreu em nova contradição ao reconhecer, de um lado, que não há contrato formal nem cláusula que preveja os encargos e que seria necessária ação própria para a constituição do crédito - reconhecendo, portanto, a ausência de liquidez e certeza - e, de outro, concluir pela exigibilidade do débito, como se houvesse título válido que amparasse a cobrança e a manutenção de protestos. Ressaltou que tal incoerência entre fundamentos e conclusão viola o princípio da coerência interna das decisões judiciais e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, que exigem correspondência lógica entre a motivação e o dispositivo. Prequestionou dispositivos legais. Ao final, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente (evento 18.1). Verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), foi dispensada a intimação para contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão. Inicialmente, necessário esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. A propósito, destaco entendimento recente do Superior : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É O DE REDISCUTIR QUESTÃO SOLVIDA NO ACÓRDÃO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - OPOSIÇÃO DE RECURSO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.022, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (TJSP - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 1001428-84.2016.8.26.0213, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Jacob Valente, j. em 12.01.2023). Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.022, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação n. 5003011-42.2020.8.24.0022, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023 - grifou-se). No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, mudando o que deve ser mudado, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), o que afasta a necessidade de expresso pronunciamento desse órgão julgador em relação aos dispositivos legais enumerados pela parte embargante. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061455v11 e do código CRC 596bfaef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:20     5000636-13.2025.8.24.0016 7061455 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7061456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000636-13.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061456v4 e do código CRC c39d8de5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:19     5000636-13.2025.8.24.0016 7061456 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000636-13.2025.8.24.0016/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas